Foi publicada no DOU de 12.8.2020, a Resolução CCFGTS nº 974/2020, que autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN a celebrar transação individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa do FGTS.
Assim, fica a PGFN autorizada a realizar acordos de transação resolutiva de litígio, envolvendo concessão de descontos sobre débitos inscritos na dívida ativa do FGTS, de forma individual ou por adesão, observados os termos da Lei nº 13.988/2020, que trata das hipóteses de transação.
Nos casos em que a transação envolva parcelamento, foi estabelecido que os débitos de FGTS rescisórios deverão ser pagos já na primeira parcela.
A rescisão do parcelamento concedido no bojo da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e o restabelecimento da cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital da PGFN ou no termo de transação individual.
A proposta de transação também estará condicionada à assunção, pelo devedor, do compromisso de proceder à individualização dos valores recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores, que deve ser feita nos sistemas do Agente Operador, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados de cada guia efetivamente recolhida no bojo de transação formalizada, priorizando o pagamento de débitos mais antigos inscritos em dívida ativa.
A transação será formalizada pela PGFN nos mesmos termos da regulamentação aplicável à dívida ativa da União, inclusive nos casos em que a cobrança judicial da dívida ativa do FGTS englobe a delegação na representação judicial.
A norma entra em vigor já em 01 de setembro de 2020.
Procure um advogado de sua confiança para explanar de forma abrangente acerca da transação e termos da negociação.