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STF: É inconstitucional incidência de contribuição previdenciária em salário-maternidade

Ministros do STF decidiram que é inconstitucional a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Um hospital ajuizou recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª região que entendeu que “o salário-maternidade possui natureza salarial e, por essa razão, sobre ele incide contribuição previdenciária”.

A defesa argumentou que o salário-maternidade é uma forma de abrandamento das consequências de ordem financeira que afetam a mulher, sendo este um amparo durante período de inatividade econômica. Alegou também que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, o que afastaria a incidência da contribuição previdenciária.

A União, por sua vez, sustentou que a empregada gestante continua fazendo parte da folha de salários durante o período em que está afastada em função do parto e nascimento do filho, tendo o empregador a obrigação de remunerá-la conforme a legislação.

O julgamento foi iniciado em novembro de 2019, quando o ministro Luís Roberto Barroso que votou por dar provimento ao recurso e propôs a seguinte fixação de tese:

“É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.”

Para Barroso, o salário-maternidade não constitui contraprestação de trabalho prestado, não configurando ganho habitual do trabalhador para que se possa incidir a contribuição, já que o estado gravídico não é um estado habitual da mulher.

Ademais, o Ministro Barroso entendeu que tal tributação onera e desincentiva a contratação de mulheres, discriminação vedada pela CF.

Assim, restou decido pelo Supremo Tribunal Federal que sobre os valores do salário maternidade não incide contribuição previdenciária.

A partir da referida declaração de inconstitucionalidade, é possível postular a restituição dos pagamentos efetuados a maior em decorrência da inclusão dos aludidos valores na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente atualizados.

• Processo: RE 576.967

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